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Artigo 24.º - Código do Trabalho - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
  2. O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
    1. A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
    2. A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
    3. A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
    4. A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
  3. O disposto nos números anteriores também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação:
    1. De disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
    2. De disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
  4. O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Rosa Branca Costa Silva
pedido exclarações sobre uma duvida
Boa tarde.

Venho por este meio pedir uma informação, ou seja duas se for possível qual são as funções de uma rececionista 1ª, qual e as funções de uma Administrativa, e qual e o valo do ordenado.

agradeço desde já

Atentamente
Rosa Branca