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Artigo 17.º - Código do Trabalho - Protecção de dados pessoais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:
    1. À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
    2. À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
  2. As informações previstas na alínea b) do número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade.
  3. O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
  4. Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

 

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Rodrigues
Recrutamento @acristo33
Toda a liberdade para quebrar o artigo um e artigo 1 e 2.