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Artigo 12.º - Código do Trabalho - Presunção de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral  / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I Contrato de trabalho

Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
    1. A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
    2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
    3. O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
    4. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
    5. O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
  2. Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
  3. Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
    1. Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
    2. Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
  4. Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º

 

Código do Trabalho

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