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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 4.º - Código do Trabalho - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

Código do Trabalho

geralda da maia
acidente
Boa noite,sou brasileira e tenho um irmao que se acidentou no trabalho,e ja fez duas cirugias,e na segunda os medicos retiraram-lhe quase o dedo medio todo,ele esta recebendo por volta de 350,00 euros,sendo que o salario dele girava em torno de 700,00,como fica a situaçao do meu irmao,uma vez que ele nao tem previsao de voltar ao trabalho,os gastos que ele teve com remedios e ainda esta tendo.ja se passaram por volta de 3 meses e ninguem diz nada sobre a situaçao dele.Alguem pode me ajudar sobre estas questoes? desde já agradeço.
geralda da maia
acidente
Boa noite,sou brasileira e tenho um irmao que se acidentou no trabalho,e ja fez duas cirugias,e na segunda os medicos retiraram-lhe quase o dedo medio todo,ele esta recebendo por volta de 350,00 euros,sendo que o salario dele girava em torno de 700,00,como fica a situaçao do meu irmao,uma vez que ele nao tem previsao de voltar ao trabalho,os gastos que ele teve com remedios e ainda esta tendo.ja se passaram por volta de 3 meses e ninguem diz nada sobre a situaçao dele.Alguem pode me ajudar sobre estas questoes? desde já agradeço.