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Governo promove Cogeração para poupar Energia

Foi aprovado em Conselho de Ministros, dia 7 de Janeiro, um Decreto-Lei que regula a actividade de produção combinada de calor e electricidade (cogeração). O diploma visa o aumento da eficiência energética e a redução da produção de CO2 em processos industriais.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, este Decreto-Lei “regulamenta a actividade de cogeração (produção combinada de calor e electricidade), estabelecendo as condições de licenciamento e de exploração, bem como redefinindo o regime remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzida em cogeração”.

Incentivando a cogeração de elevada eficiência, este Diploma vem estimular a poupança acentuada de energia, nomeadamente em processos industriais como a secagem, a evaporação ou o aquecimento. Com a cogeração “a poupança de energia primária é superior a 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor, permitindo uma eficiência global superior a 70%”.

Além de potenciar a poupança de energia primária e, consequentemente, reduzir as emissões de CO2, a cogeração de elevada eficiência diminui as perdas na rede em função da descentralização da produção eléctrica, ao mesmo tempo que aumenta a potencial contribuição para a segurança de abastecimento.

Este Decreto-Lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno das energias.

Data:08-01-2010

Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Conselho de Ministros

Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010

Logótipo da Presidência do Conselho de Ministros

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que define as competências e a composição do Conselho para a Promoção da Internacionalização

Esta Resolução define as competências e a composição da estrutura denominada Conselho para a Promoção da Internacionalização, que visa assegurar a participação das empresas e das suas estruturas associativas de referência no processo de definição e de acompanhamento das estratégias e medidas de apoio à internacionalização, bem como na monitorização e avaliação da execução das acções de apoio à internacionalização.

As exportações assumem, hoje em dia, uma importância estratégica fundamental na recuperação da economia. Por essa razão, o Governo pretende reforçar a internacionalização através de um esforço conjunto entre as instituições públicas, as empresas e as estruturas associativas que as representam, de modo a estimular o crescimento económico, no médio prazo, promovendo em simultâneo a renovação da base produtiva e a redução do défice externo.

Com o estabelecimento deste Conselho para a Promoção da Internacionalização fica assegurada uma estrutura capaz de intermediar, dinamizar e promover processos exportadores significativos junto das empresas nacionais e alicerçados no conhecimento, no reforço da cadeia de valor das empresas, no redimensionamento empresarial, na qualificação e na inovação.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à produção de electricidade através de tecnologias de produção combinada de calor e electricidade (cogeração), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004

Este Decreto-lei regulamenta a actividade de cogeração (produção combinada de calor e electricidade), estabelecendo as condições de licenciamento e de exploração, bem como redefinindo o regime remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzida em cogeração.

Trata-se de um importante instrumento jurídico no domínio da eficiência energética, na medida em que, incentivando a cogeração de elevada eficiência, estimula a poupança acentuada de energia, nomeadamente em processos industriais como a secagem, a evaporação ou o aquecimento. De facto, com a cogeração a poupança de energia primária é superior a 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor, permitindo uma eficiência global superior a 70%.

Neste contexto, a promoção da cogeração de elevada eficiência com base na procura de calor útil deve ser considerada prioritária, devido ao seu potencial de poupança de energia primária e, consequentemente, de redução das emissões de CO2.

Consegue-se, igualmente, uma diminuição significativa das perdas na rede em função da descentralização da produção eléctrica, ao mesmo tempo que se aumenta a potencial contribuição para a segurança de abastecimento.

As crescentes preocupações com a defesa do ambiente tornaram necessária uma maior focalização das políticas ambientais e energéticas, de forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente, em particular os que se referem à limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, objecto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto e do recente Acordo de Copenhaga.

Este Decreto-Lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno das energias.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., e delega no Ministro da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos necessários para a aquisição dos serviços em causa

Esta resolução autoriza a realização de despesa com a aquisição à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.A., de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos necessários à prossecução de missões de elevado interesse público, atribuídas ao Ministério da Administração Interna, no montante global de trinta e sete milhões, cento e noventa mil euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

A optimização da capacidade de resposta do sistema de protecção civil e de protecção e socorro de utilização pelo Estado constitui objectivo central do Governo, sendo de relevância fundamental a prossecução de missões públicas como a prevenção e o combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.

O diploma delega também, no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os actos necessários para a aquisição dos serviços supra referidos, incluindo os actos tendentes à celebração do respectivo contrato.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Modifica o Acordo Laboral integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, modifica o Acordo Laboral integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.

A necessidade desta alteração resulta da indispensabilidade de um ajuste, embora pontual, ao Acordo Laboral do Acordo de Cooperação e Defesa, no tocante ao sistema de cálculo dos aumentos salariais para os trabalhadores portugueses da Base das Lajes, cuja aplicação gerara um impasse que se arrastava há anos e afectava o bom ambiente nas relações laborais daquela Base.

Sendo assim, com este novo acordo é permitido calcular os aumentos salariais dos trabalhadores da Base das Lajes em função de um sistema mais simples, claro e transparente - eliminando o Inquérito Salarial e aplicando a maior de duas percentagens de aumento possíveis, ou a da função pública portuguesa ou a dos funcionários civis do Departamento de Defesa dos EUA -, e garante o princípio da não-redutibilidade desses mesmos salários.

Os contornos essenciais do compromisso obtido são os seguintes:

Ao longo de todo este processo negocial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Defesa e o Governo Regional dos Açores mantiveram uma cooperação muito estreita, o que permitiu chegar a um compromisso que acautela simultaneamente os interesses particulares dos trabalhadores da Base das Lajes e os interesses do Estado português em matéria de defesa e de política externa.

5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América

Esta Proposta de Resolução, que será enviada à Assembleia da República, aprova o Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.

Atendendo à importância da Base das Lajes no quadro dos objectivos da política do Estado português de participação activa na preservação do elo transatlântico, enquanto instrumento fundamental de partilha de responsabilidades na prevenção de conflitos e no reforço da segurança colectiva, designadamente no quadro da Aliança Atlântica, é estabelecida uma modificação no Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA (ACD), já que o anterior carecia de um ajuste pontual, no tocante ao Regulamento do Trabalho e ao sistema de cálculo dos aumentos salariais para os trabalhadores portugueses da Base das Lajes.

Com este ajuste, o impasse, que se arrastava há anos, afectando o bom ambiente nas relações laborais daquela Base e inquinando o funcionamento da Comissão Bilateral Permanente Portugal/Estados Unidos da América (CBP), é ultrapassado, pondo fim às sucessivas diferenças de interpretação e contenciosos judiciais.

6. Decreto-Lei que estabelece os requisitos relativos às interferências radioeléctricas dos automóveis e à instalação de dispositivos de iluminação de automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/19/CE da Comissão, de 12 de Março de 2009, na parte que se refere às interferências radioeléctricas dos automóveis, e a Directiva n.º 2008/89/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2008, alterando os Decretos-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro, n.º 218/2008, de 11 de Novembro, e o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias específicas no âmbito de procedimentos de homologação CE mencionados no Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, em virtude da sua adaptação ao progresso técnico.

O diploma representa um esforço de consolidação e simplificação legislativa, no sentido de adequar o regime jurídico nacional ao ordenamento comunitário, de forma a incorporar o crescente progresso técnico, decorrente da introdução de novas tecnologias, contribuindo decisivamente para aumentar a segurança rodoviária.

Foram, por isso, entre outras, transpostas normas relativas à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques, tornando-se, assim, obrigatória a instalação, pelo fabricante, de luzes específicas para a circulação diurna, no âmbito do procedimento de homologação CE, através da instalação de novas tecnologias, como o sistema de iluminação frontal adaptável (AFS) e o sinal de travagem de emergência (ESS), sendo previsível que essas tecnologias influam positivamente na segurança rodoviária, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.

Com este normativo foi necessário, por razões de segurança rodoviária, alterar, ainda, o Decreto-Lei que estabelece requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques, uma vez que estende a obrigação de equipar os automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques com uma marcação retro-reflectora a todos os automóveis e seus reboques, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.

Procede-se, ainda, à alteração do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

7. Decreto-Lei que aprova o Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas Para a Homologação dos Veículos das Categorias M1 e N1, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, e da Directiva n.º2009/1/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2009, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio

Este diploma transpõe uma directiva comunitária alterando o Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, e o Regulamento que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas Para a Homologação dos Veículos das Categorias M1 e N1, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho.

A alteração aprovada decorre da necessidade de harmonizar os procedimentos de homologação no interior da União Europeia, estabelecendo, deste modo um regime baseado no princípio da harmonização total.

Os requisitos técnicos aplicáveis a sistemas, componentes, unidades técnicas e veículos são harmonizados e especificados em actos regulamentares, tendo como principal objectivo assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, de eficiência energética e de protecção contra a utilização não autorizada.

A presente iniciativa pretende, ainda, garantir que os organismos competentes possam verificar, para efeitos da potencial reutilização, reciclagem e valorização, a existência de disposições contratuais entre o fabricante de veículos em causa e os seus fornecedores, e que os requisitos para este efeito constantes dessas disposições sejam comunicados correctamente, quanto aos veículos das categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com pelo menos quatro rodas) e N1 (veículos destinados ao transporte de mercadorias, com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t).

8. Decreto-Lei que inclui substâncias activas biocidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio e prorroga determinados prazos aí previstos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/107/CE, de 16 de Setembro de 2009, as Directivas n.os 2009/84/CE, de 28 de Julho de 2009, 2009/85/CE, 2009/86/CE, 2009/87/CE, de 29 de Julho de 2009, 2009/88/CE, 2009/89/CE, de 30 de Julho de 2009, 2009/91/CE, 2009/92/CE, 2009/93/CE, 2009/94/CE, 2009/95/CE, 2009/96/CE, de 31 de Julho de 2009, 2009/98/CE e 2009/99/CE, de 4 de Agosto de 2009, da Comissão, que alteram a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio

Este Decreto-Lei procede à quinta alteração ao regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas, prorrogando, até 14 de Maio de 2014, o período transitório durante o qual são aplicáveis as normas ou métodos nacionais de colocação no mercado de produto biocidas que contenham substâncias activas, procedendo, igualmente, à inclusão no anexo I do referido diploma, de novas substâncias activas activas: fluoreto de sulfurilo como produto do tipo 18, cumatetralilo, fenepropimorfe, indoxacarbe, tiaclopride, azoto, tetraborato dissódico, bromadiolona, alfacloralose, ácido bórico, fosforeto de alumínio que liberta fosfina, octaborato dissódico tetra-hidratado, óxido bórico e clorofacinona

Este diploma visa diminuir o risco da utilização e colocação no mercado de biocidas que constituem uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos, actuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a protecção da saúde humana e animal e para a salvaguarda do ambiente.

O Decreto-Lei transpõe, ainda, uma outra directiva, que prorroga o prazo para os Estados-Membros aplicarem as normas ou métodos nacionais de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham determinadas substâncias activas, por considerar que não estão concluídos os estudos sobre a aceitabilidade do ponto de vista da saúde humana e animal e do meio ambiente das substâncias activas já existentes no mercado antes de 14 de Maio de 2000

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