Certificação Energética - Decreto-Lei n.º 118/2013
- Tema: Ambiente
- Categoria: Contributos
- Criado em 13-11-2013
- Atualizado em 08-07-2016
- Certificação Energética - Decreto-Lei n.º 118/2013
- CAPÍTULO I Disposições gerais - Artigo 1.º - Objeto
- Artigo 2.º - Definições
- CAPÍTULO II Sistema de Certificação Energética dos Edifícios SECÇÃO I Âmbito - Artigo 3.º - Âmbito de aplicação positivo
- Artigo 4.º - Âmbito de aplicação negativo
- SECÇÃO II Certificação e recomendações - Artigo 5.º - Pré-certificado e certificado
- Artigo 6.º - Objeto da certificação
- Artigo 7.º - Certificação com base noutro edifício ou fração
- Artigo 8.º - Afixação do certificado
- Artigo 9.º - Recomendações
- SECÇÃO III Organização e funcionamento - Artigo 10.º - Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- Artigo 11.º - Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- Artigo 12.º - Acompanhamento da qualidade do ar interior
- Artigo 13.º - Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- Artigo 14.º - Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
- Artigo 15.º - Tipo e validade do pré-certificado e do certificado do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- Artigo 16.º - Edifícios com necessidades quase nulas de energia
- Artigo 17.º - Incentivos financeiros
- Artigo 18.º - Taxas de registo
- SECÇÃO IV Verificações - Artigo 19.º - Garantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- SECÇÃO V Contraordenações - Artigo 20.º - Contraordenações
- Artigo 21.º - Entidades competentes
- CAPÍTULO III Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação SECÇÃO I Objetivo e âmbito de aplicação - Artigo 22.º - Objetivo
- Artigo 23.º - Âmbito de aplicação
- SECÇÃO II Princípios gerais - Artigo 24.º - Comportamento térmico
- Artigo 25.º - Eficiência dos sistemas técnicos
- SECÇÃO III Requisitos específicos SUBSECÇÃO I Edifícios novos - Artigo 26.º - Comportamento térmico
- Artigo 27.º - Eficiência dos sistemas técnicos
- SUBSECÇÃO II Edifícios sujeitos a grande intervenção - Artigo 28.º - Comportamento térmico de edifícios sujeitos a grande intervenção
- Artigo 29.º - Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a grande intervenção
- SUBSECÇÃO III Edifícios existentes - Artigo 30.º - Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos
- SECÇÃO IV Controlo prévio - Artigo 31.º - Edificação e utilização
- CAPÍTULO IV Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços SECÇÃO I Objetivo e âmbito de aplicação - Artigo 32.º - Objetivo
- Artigo 33.º - Âmbito de aplicação
- SECÇÃO II Princípios gerais - Artigo 34.º - Comportamento térmico
- Artigo 35.º - Eficiência dos sistemas técnicos
- Artigo 36.º - Ventilação e qualidade do ar interior
- Artigo 37.º - Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
- SECÇÃO III Requisitos específicos SUBSECÇÃO I Edifícios novos - Artigo 38.º - Comportamento térmico
- Artigo 39.º - Eficiência dos sistemas técnicos
- Artigo 40.º - Ventilação e qualidade do ar interior
- Artigo 41.º - Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
- Artigo 42.º - Comportamento térmico
- Artigo 43.º - Eficiência dos sistemas técnicos
- Artigo 44.º - Ventilação
- Artigo 45.º - Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
- SUBSECÇÃO III Edifícios existentes - Artigo 46.º - Comportamento térmico
- Artigo 47.º - Eficiência dos sistemas técnicos
- Artigo 48.º - Qualidade do ar interior
- Artigo 49.º - Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos
- SECÇÃO IV Controlo prévio - Artigo 50.º - Edificação e utilização
- CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias - Artigo 51.º - Balcão único
- Artigo 52.º - Aplicação nas Regiões Autónomas
- Artigo 53.º - Regime transitório
- Artigo 54.º - Norma revogatória
- Artigo 55.º - Entrada em vigor
- Todas as páginas
Artigo 53.º - Regime transitório
1 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos antes emitidos.
2 - No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê entrada na entidade licenciadora antes da entrada em vigor do presente diploma:
a) É dispensada, por solicitação do interessado, a aplicação das normas previstas no presente diploma em sede de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação de inclusão no processo de licenciamento de demonstração do cumprimento dos requisitos aplicáveis, decorrentes da legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou de o cumprimento dos requisitos ser atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado;
b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita exclusivamente à determinação da classe energética do edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes exigidas para edifícios novos e sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis mencionados na alínea anterior.